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A importância do planejamento tributário para o exercício da atividade médica

10.04.2024

O artigo pretende alertar médicos e empresas médicas da importância do planejamento tributário para o exercício das atividades de assistência à saúde humana, sobretudo em razão do aumento da demografia médica no Brasil e da crescente contratação por meio de pessoas jurídicas para prestação dos serviços médicos. O planejamento tributário é um relevante instrumento para entender os aspectos específicos de uma empresa e projetar o regime de tributação mais benéfico para o desenvolvimento da atividade médica.

Uma pesquisa realizada em 2023 pela Associação Médica Brasileira em conjunto com a Faculdade de Medicina da USP projetou um aumento da Demografia Médica no Brasil (DMB) de 84% em relação aos registros do ano de 2012 [1]

Isso significa que, nos últimos 13 anos, mais de 250 mil novos médicos entraram no mercado de trabalho no Brasil.

Até o ano passado o país contava com 562.229 médicos inscritos nos 27 Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), ou seja, uma taxa nacional de 2,6 médicos por 1.000 habitantes e determinado percentual tende a crescer, em razão do resultado direto da abertura de cursos e vagas de graduação em medicina.

Diante deste cenário é importante fazer os seguintes questionamentos: ao prestar os serviços médicos, qual é a melhor forma de contratação? E qual o regime de tributação mais benéfico para o desenvolvimento desta atividade?

É sabido que os serviços médicos podem ser prestados por pessoa física, seja como médico autônomo ou empregado, ou pessoas jurídicas.

No tocante a contratação de médicos por meio de pessoas jurídicas, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela constitucionalidade inclusive no Agr. na RCL 47.843, a 1ª Turma do STF entendeu pela constitucionalidade de uma organização social responsável pela gestão de quatro hospitais públicos contratar médicos como pessoas jurídicas [2].

Denota-se que, a depender da especialidade médica exercida, a contratação dos serviços médicos por meio de pessoa jurídica é uma forma de empregados, neste caso médicos, buscarem uma tributação mais benéfica.

Também não se pode olvidar que a pejotização é uma forma de terceirização lícita e só deve ser vedada quando usada para ocultar relação de emprego.

Até 2035 projeta-se que o país atingirá densidade superior a 4,4 médicos por 1.000 habitantes, e é natural a crescente contratação de pessoas jurídicas para prestação de serviços médicos, sobretudo em razão da menor onerosidade tributária e ausência de vínculo trabalhista.

Dito isso, uma vez que o profissional opte por exercer atividade médica como pessoa jurídica, faz-se necessário um planejamento tributário específico para a escolha do melhor regime tributário (simples nacional, lucro presumido ou lucro real) para sua empresa.

A título de exemplo, em regra, a base de cálculo do lucro presumido para o IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) de uma empresa pode chegar a até 32%, de acordo com os artigos 15 e 20 da lei nº 9.249/95.

Contudo, uma vez realizado o planejamento tributário da pessoa jurídica e verificado o melhor regime tributário para a atividade a ser exercida por aquela empresa, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL poderá ser reduzida para até 8% e 12%, respectivamente.

No caso de pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade empresária que exerçam atividades de assistência à saúde humana e que estejam enquadradas no regime do lucro presumido, desde que atendam exigências legais específicas, poderão ter o direito a redução de alíquotas sobre a base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Contabilmente quanto isso representaria para uma empresa médica? Façamos uma conta simples: suponhamos que uma empresa tenha o faturamento mensal de R$ 100.000,00. Em regra, a base de cálculo presumida será de 32%, isso representa R$ 32.000,00.

Em contrapartida, caso esta empresa médica tenha direito a redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL, a alíquota presumida corresponderá ao percentual de 8% e 12%, respectivamente. Ou seja, a empresa médica com faturamento mensal de R$ 100.000,00 terá como base de cálculo presumida R$ 8.000,00 a título de IRPJ e R$ 12.000,00 de CSLL. Como se percebe, é notória a diferença da base de cálculo e, por conseguinte, do montante final a ser recolhido com a aplicação da alíquota de incidência desses tributos [3].

Embora discrepante as apurações das bases de cálculo, para entender se é possível a redução é preciso avaliar os aspectos específicos da empresa prestadora de serviços de assistência à saúde humana.

Apenas exemplificando, um dos requisitos a ser observado é se a empresa que presta serviço de assistência à saúde humana está ou não organizada sob a forma de sociedade empresária e se atende às normas da ANVISA.

Portanto, é fundamental a análise jurídica dos requisitos legais e dos aspectos específicos da empresa pelo advogado tributarista para averiguar a viabilidade do enquadramento da pessoa jurídica nos termos da alínea a, inciso III do art. 15 da lei nº 9.249/1995.

Enfim, diante da ascensão do cenário demográfico médico no Brasil frente à insegurança jurídica do direito tributário brasileiro, o planejamento tributário é um importante instrumento para auxiliar profissionais da área da saúde e empresas médicas na escolha do melhor regime tributário para o exercício de sua atividade.

 

 

 

  1. Disponível: https://amb.org.br/radar-demografia-medica/associacao-medica-brasileiraefmusp-lancam-novo-estudo-sobre-ofertaedistribuicao-de-medicosede-especialistas-no-brasil/. Acesso em 10 de janeiro de 2024. 
  2. Disponível: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=481399&ori=1. Acesso em 10 de janeiro de 2024. 
  3. A alíquota prevista legalmente para o IRPJ é de 15% sobre a parcela de presunção do lucro + 10% do que superar R$ 60 mil da presunção do trimestre. Já a da CSLL é de 9% sobre a parcela de presunção do lucro do trimestre. 
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