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Ata Notarial de Diretrizes Antecipadas de Vontade (DAV) como instrumento de Planejamento Patrimonial e Sucessório

14.09.2026

As Diretivas Antecipadas de Vontade, também conhecidas como “testamento vital”,  permitem que a pessoa plenamente capaz expresse antecipadamente, por escrito, suas preferências sobre quais tratamentos médicos, cuidados de saúde e procedimentos deseja ou não recebe caso, no futuro, não possa mais se expressar sua vontade.

Além disso, é possível também nomear uma pessoa de confiança para atuar como representante em questões de saúde, chamada de “procurador da saúde”, a fim de auxiliar familiares e médicos na tomada de decisões em conformidade com a vontade previamente manifestada. A formalização por meio de instrumento notarial, como a ata notarial ou escritura pública declaratória, confere maior segurança jurídica à manifestação de vontade.

Apesar de não haver legislação específica sobre o tema no Brasil, o Conselho Federal de Medicina (CFM) regulamentou as diretivas antecipadas de vontade por meio da Resolução CFM nº 1.995/2012, que orienta os médicos a considerarem a manifestação prévia do paciente quando este não puder se comunicar de forma livre e autônoma.

No contexto do Planejamento Patrimonial e Sucessório, a DAV não substitui o testamento patrimonial, pois possui natureza existencial, e não patrimonial. Ainda assim, pode funcionar como instrumento complementar ao planejamento sucessório, na medida em que registra valores, convicções e desejos pessoais que, embora não tratem diretamente da divisão de bens, podem influenciar a forma como a família compreenderá e conduzirá decisões relevantes em momentos sensíveis.

A DAV é, portanto, um instrumento de autonomia, dignidade e prevenção de conflitos, especialmente indicado para quem deseja estruturar um Planejamento Sucessório completo.

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