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STF reconhece a inconstitucionalidade da cobrança do Funrural anterior a 2018

20.10.2026

Na última quinta-feira (15/10), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.395, reconhecendo, por maioria, a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária (Funrural) exigida dos empregadores rurais pessoas físicas sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, no período anterior a 1º de janeiro de 2018.

A decisão também alcança a chamada sub-rogação tributária, mecanismo que atribuía às empresas adquirentes da produção rural a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição.

Segundo o entendimento que prevaleceu, a legislação vigente até 2017 não estabelecia adequadamente todos os elementos necessários à cobrança da contribuição, deficiência que foi superada com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.606/2018.

Um ponto importante, contudo, ainda permanece em aberto: o STF não definiu a eventual modulação dos efeitos da decisão, questão que poderá ser examinada posteriormente, inclusive por meio de embargos de declaração.

Assim, embora o julgamento represente uma mudança relevante no entendimento sobre a matéria, seus efeitos práticos sobre recolhimentos anteriores, parcelamentos e processos judiciais ainda exigem cautela e análise individualizada.

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