O testamento é instrumento jurídico de planejamento sucessório por meio do qual a pessoa manifesta sua vontade para depois da morte, observados os limites legais, especialmente a proteção da legítima dos herdeiros necessários. Por se tratar de ato solene, personalíssimo e revogável, a observância dos requisitos legais é essencial para reduzir riscos de nulidade, questionamentos judiciais e dificuldades no cumprimento da disposição de última vontade.
O art. 1.862 do CC define que há três modalidades ordinárias de testamento: o público, o cerrado e o particular. Além dessas modalidades, o Código Civil também admite outras três formas extraordinárias de testamento, a saber: o militar, o marítimo e o aeronáutico, para situações excepcionais.
O testamento público é aquele elaborado por tabelião ou seu substituto legal e devidamente registrado em cartório. Trata-se de um negócio jurídico solene, para o qual a lei expressamente estabelece requisitos formais de validade. O descumprimento de formalidades pode comprometer a validade do testamento ou de cláusulas específicas.
Os requisitos essenciais do testamento público estão previstos no art. 1.864 do Código Civil, dentre eles, ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e duas testemunhas e ser assinado em seguida pelo testador, testemunhas e tabelião.
Destaca-se que o testamento público é a modalidade que, em regra, oferece maior segurança formal, pois é lavrada por tabelião e fica registrada em cartório.
Também conhecido como “Testamento Secreto” ou “Testamento Místico”.
Trata-se de uma modalidade testamentária escrita pelo próprio testador, ou por outra pessoa a seu pedido, por ele assinada, com conteúdo sigiloso.
Diferentemente do testamento público, o tabelião não redige nem conhece necessariamente o conteúdo das disposições testamentárias, sua atuação está relacionada à aprovação formal do instrumento.
A palavra “cerrado” é utilizada aqui justamente no sentido de que se trata de uma disposição testamentária “fechada”, ou seja, a vontade do testador permanece em sigilo, inclusive em relação ao tabelião e às testemunhas, que presenciam a entrega e a aprovação do testamento, mas não o conteúdo das disposições.
Os requisitos essenciais do testamento cerrado estão previstos no art. 1.868 do Código Civil. Nessa modalidade, o tabelião lavra o auto de aprovação e certifica a regularidade formal do ato, sem, contudo, ter acesso ao conteúdo das disposições testamentárias. O testamento não permanece arquivado em cartório, ficando preservado o sigilo da manifestação de última vontade do testador.
O testamento particular é aquele elaborado sem a participação de tabelião e sem registro prévio em cartório.
Nos termos do art. 1.876 do Código Civil, o testamento pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico, como datilografia, digitação ou qualquer outro meio. Se for escrito de próprio punho, para ser válido deve ser lido e assinado por quem o escreveu, sendo a leitura feita na presença de três testemunhas, que também devem subscrever o testamento.
Caso seja elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo também ser assinado pelo testador, depois de tê-lo lido na presença também de pelo menos três testemunhas, que subscreverão, da mesma forma, tal documento. Tais testemunhas são indispensáveis para a validade do negócio jurídico, visto que deverá haver a sua confirmação em juízo.
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Fonte: FILHO, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Mário Veiga P. Novo Curso de Direito Civil – V. 7 – Direito das Sucessões. 12. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.237.